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FÉRIAS COLETIVAS

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FÉRIAS COLETIVAS

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FÉRIAS COLETIVAS

Tribunal Superior do Trabalho – TST

#DireitodoTrabalho As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. § 1º do 139 da CLT.

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de homens e mulheres segurando malas de viagem, mapas ou máquinas fotográficas. O texto: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Artigo 139 da CLT. #DireitodoTrabalho

https://www.facebook.com/TSTJus/photos/a.128649670542753.30462.123064837767903/1188272924580417/?type=3&theater

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