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HOMOLOGAÇÃO

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HOMOLOGAÇÃO

Documentos Necessários para Homologação

– Carta de preposição
– Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão, original e uma cópia
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 5 (cinco) vias
– Relatório ou folhas de pagamento com os valores dos referidos salario, quando houver medias sobre os cálculos da rescisão
– Livro ou ficha registro de empregado atualizada
– Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada, não serve demonstrativo
– Guia de recolhimento rescisório: -FGTS 40% + 10 %
– Chave de identificação para fins de saque do FGTS
– Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação
– Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade
– O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro,deposito em conta bancária ou em cheque administrativo, no ato da assistência. O valor do pagamento deve ser igual ao do TRCT. Não serão aceitos pagamentos fracionando, recibos assinada pelo funcionário, etc
– Guia de recolhimento da contribuição Sindical dos cinco últimos anos

Da Forma de Pagamento:

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente, cheque visado, cheque administrativo, ou mediante comprovação de depósito em conta corrente do empregado, ordem bancária.

Do Prazo de Pagamento:

Prazo para pagamento e homologação de rescisão:
a) Ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o Aviso Prévio trabalhado;
b) Ao décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do Aviso Prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Quando terminar sábado, domingo ou feriados, antecipar conforme determinação na Normativa nº 03 de junho/2002 e CCT .

Obs.: – A inobservância dos prazos previstos neste item, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa a demora, o empregador, pagará a favor do empregado, valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da TR.

– AS HOMOLOGAÇÕES SERÃO REALIZADAS MEDIANTE AGENDAMENTO