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A extinção do fator previdenciário aos educadores infantis

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A extinção do fator previdenciário aos educadores infantis

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PorJeronymo Machado Neto, advogado da Ivan Mercedo Moreira Sociedade de Advogados

Os educadores podem comemorar! Aos poucos, o Brasil, por meio dos seus Tribunais Regionais Federais e Superiores, está demonstrando uma grande evolução quanto ao tratamento dado aos trabalhadores que exercem funções de magistério e educação infantil, reconhecendo o direito à exclusão do fator previdenciário em suas aposentadorias, devido ao desgaste da atividade exercida.

Prevista constitucionalmente no artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, a aposentadoria dos professores já detém tratamento especial, diante da redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido. Por isso, o educador que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, bem como educação infantil, no ensino fundamental e médio, terá uma redução no tempo de contribuição, fazendo jus à sua aposentadoria aos 30 anos de contribuição, se homem, ou aos 25 anos, no caso das mulheres. Professores de universidades, pós-graduações, mestrados, doutorados, cursinhos, bem como servidores regidos por regime próprio não fazem jus a este benefício.
Leia mais… – www.sinproesc.org.br

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