
Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT – Brasil
#DireitoDoTrabalho De acordo com o art. 468 da CLT, – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.O artigo 468 da CLT veda a alteração contratual prejudicial ao empregado.
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