“É HOJE, É HOJE!” De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, porcentagens e gratificações. Além disso, deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte! Confira na CLT: http://bit.ly/LeiCLT. Descrição da imagem #PraCegoVer: figura de um calendário mensal com o quinto dia útil circulado. Ao“READ MORE”